COMODORO: Decreto revoga ato de aprovação do Loteamento Parque Residencial Nova Vacaria

A administração municipal de Comodoro tornou público na sexta-feira (22 /10/2021), o Decreto nº 58/2021, de 21.10.2021, assinado pelo prefeito Rogério Vilela Victor de Oliveira, que determina a declaração de caducidade da aprovação do empreendimento Loteamento Parque Residencial Nova Vacaria, considerando que é irrefutável a constatação da irregularidade quanto à implantação do mesmo.
O loteamento foi aprovado em 25 de novembro de 1987, por meio do Decreto Municipal no 13/1987, porém as obras de infraestrutura, nos termos do art. 12, da Lei no 6.766/1979, nunca foram executadas.
A Constituição Federal estabelece que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor;
O artigo 105, inciso I, da Lei Municipal no 1.557/2014 (Plano Diretor de Comodoro), define que o objetivo da Política de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a ordenação do crescimento da cidade e de suas edificações, mediante a adoção de critérios como volumetria e densidade, condições de suporte do meio ambiente, estruturação do sistema viário, infraestrutura disponível, impacto na vizinhança, integração das atividades rural e urbana, bem como a consolidação de áreas edificadas existentes, com a reurbanização de áreas cujas implantações sejam consideradas irregulares ou inapropriadas;
As determinações estão previstas na Lei no 6.766/1979 e na Lei Municipal no 1.268/2010 que substituiu a Lei Municipal no. 18/1987, para o Loteador e o Poder Público, quanto à implantação de loteamentos.
Quando o Loteamento Parque Residencial Nova Vacaria foi aprovado pelo Município de Comodoro, em 1987, a Lei 6.766/1979já estava em vigor.
Da data do decreto em diante (21 de outubro de 2021), tanto é vedada a alienação, por parte da Loteadora Mazan Madeireira Zamban Ltda, de qualquer imóvel integrante do loteamento, quanto o registro de títulos translativos de propriedade que eventualmente sejam apresentados.
Enquanto a situação não for regularizada, o aludido loteamento, eventuais novas alienações que vierem a ser realizadas diretamente pelo empreendimento imobiliário em referência (exceto por determinação judicial), não deverão ser registradas, sob pena de tais atos prejudicarem o padrão de desenvolvimento urbano do município (Art. 40) e malferir interesses da Administração Pública e dos administrados em geral, e ainda configurar falta disciplinar do(a) titular da serventia registral.
Em caso de suspensão de pagamentos de parcelas ou de valores devidos à loteadora, os adquirentes farão o depósito de tais importâncias no Cartório, sendo que os mesmos serão depositados em agência bancária.
O assunto está sendo conduzido pela Administração Pública Municipal, com amplo conhecimento do Ministério Público.
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